Entenda: por que a categoria deve dizer “não” ao dissídio coletivo na assembleia

Entenda: por que a categoria deve dizer “não” ao dissídio coletivo na assembleia


Como funciona a organização dos bancários

O movimento dos bancários e bancárias tem uma estrutura em camadas. Na base estão os Sindicatos, que têm CNPJ, representam diretamente os trabalhadores da sua região e são os únicos que podem convocar e conduzir as assembleias. Acima deles estão as Federações e Confederações (como a Contraf, que reúne 150 entidades, e a Contec, com 100), que coordenam a estratégia em nível nacional, mas não substituem o papel do sindicato junto à base.

 

Já o Comando Nacional dos Bancários é a instância política que une todo esse movimento. Ele não tem CNPJ nem personalidade jurídica própria — sua força vem justamente do fato de que cada sindicato, com seu CNPJ e sua legitimidade, transforma as orientações do Comando em decisões válidas nas assembleias, pela força do voto da categoria. Um comanda a estratégia, o outro dá a validade legal.

O que é o “comum acordo” e por que ele importa tanto

Desde 2004, a Constituição diz que, se banco e sindicato não chegam a um acordo na negociação, qualquer um dos dois só pode levar o caso à Justiça do Trabalho (o chamado dissídio coletivo) se os dois lados concordarem com isso. É o chamado “comum acordo” (art. 114, § 2º da Constituição).

Na prática, isso significa uma coisa simples: os bancos não podem, sozinhos, obrigar a categoria a resolver a campanha salarial na Justiça. Sem a concordância do sindicato, o processo é extinto antes mesmo de começar a ser julgado.

Assim, o ideal é questionar diretamente à categoria — algo como “você concorda em levar essa campanha para a Justiça?” — e a categoria votar não, o sindicato passa a ter em mãos uma prova concreta: uma ata de assembleia mostrando que foi a própria base, e não só a diretoria, quem recusou, e encaminhar ao judiciário. Caso contrário, segue para a decisão de um terceiro, que, como já pontuado, sou contra.

Essa prova tem dois efeitos práticos:

  • Trava a via judicial: sem o “comum acordo” comprovado, qualquer tentativa dos bancos de levar o caso à Justiça tende a ser rejeitada de saída.
  • Mantém a pressão na mesa de negociação: os bancos ficam sem atalho judicial e precisam continuar negociando com o sindicato.

Essa recomendação é sólida e está amparada pelo Supremo Tribunal Federal, que já confirmou, em julgamento de repercussão geral (2020), que essa exigência de “comum acordo” é constitucional.

Contudo, mesmo sem concordância, há uma exceção que essa estratégia não cobre: greve em atividade essencial

Existe uma segunda porta de entrada na Justiça que não depende do comum acordo e que, por isso, o voto contrário na assembleia não consegue bloquear: o dissídio de greve, previsto no art. 114, § 3º da Constituição.

Essa via só se aplica quando a greve afeta uma atividade essencial. No setor bancário, a lei considera essencial apenas a compensação bancária (o processamento de cheques, transferências e pagamentos entre bancos) — nenhuma outra atividade bancária entra nessa lista, apesar de que já há ampliações de entendimento por parte da jurisprudência.

Se a greve chegar a colocar em risco o interesse público, tanto o Ministério Público do Trabalho quanto os próprios bancos podem ir à Justiça pedir a declaração de que a greve é abusiva e a fixação de um percentual mínimo de funcionamento — sem precisar de concordância do sindicato.

Aqui cabe um esclarecimento sobre o entendimento do TST após Reforma Trabalhista.  O caso mais emblemático foi o Dissídio julgado sobre a greve dos Correios, no ano de 2020, em que foram retiradas 50, das 79 cláusulas existentes no Acordo Coletivo vigente.

Assim, temos que ter ciência que não somente as cláusulas financeiras podem ser objeto de Dissídio, mas todo o Acordo Coletivo de Trabalho.

Este ano, foi trazida pela CEF e demais bancos públicos, a alegação de “defeso eleitoral”, que nada mais é do que uma vedação trazida na Lei 9.504/97(Código Eleitoral – art. 73, VIII, e §1º), de reajuste ou outras discussões acima da reposição da inflação no ano eleitoral, contudo, como se vê, essa alegação nada mais é do que o cumprimento do “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”, já que esta situação jurídica já existe há mais de 25 anos e JAMAIS veio para a mesa de negociação.

Riscos, pela inexistência de ultratividade(que foi textualmente proibida de existir legalmente na Deforma Trabalhista – Art. 614, §3º da CLT), trazem ameaças concretas a diversos direitos conquistados(já que pode haver revisão geral pelo TST), observando, como exemplo, este quadro comparativo entre as realidades da CLT, da CCT Geral e do ACT específico da CEF:

Assunto / Eixo TemáticoPrevisão Legal (CLT / CF / Legislação Esparsa)CCT FENABAN 2024/2026 (Bancários em Geral) — com referência normativaACT Caixa Econômica Federal
Licença-Maternidade120 dias, sem previsão obrigatória de prorrogação no regime geral (art. 392 da CLT e art. 7º, XVIII, da CF).Ampliada em 60 dias (total de 180 dias), condicionada à adesão do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) e a requerimento escrito da empregada até o final do primeiro mês após o parto.180 dias totais. Facultada a conversão dos 60 dias de prorrogação em redução de 50% da jornada por 120 dias.
Licença-Paternidade5 dias consecutivos (art. 10, § 1º, do ADCT).Prorrogação de 15 dias (total de 20 dias), condicionada à adesão do banco ao Programa Empresa Cidadã, a requerimento escrito no prazo de 2 dias após o parto e à comprovação de participação em curso ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.Prorrogação de 15 dias (total de 20 dias), condicionada a requerimento e comprovação de curso.

 

Licença Casamento (Gala)3 dias consecutivos (art. 473, II, da CLT).5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

 

8 dias consecutivos, contemplando expressamente o registro de união estável.
Licença Óbito (Nojo)2 dias consecutivos (art. 473, I, da CLT).4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

 

8 dias consecutivos (cônjuge/companheiro, pais, filhos e irmãos). 6 dias (avós, netos, sogros, dependentes) e 2 dias (padrasto/enteado).
Acompanhamento Médico Familiar1 dia por ano para filho de até 6 anos de idade (art. 473, XI, da CLT).2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao médico, mediante comprovação.

 

12 a 16 horas/ano para familiares (conforme jornada do empregado). Acréscimo de 6 a 8 horas/ano caso o dependente possua deficiência.
Complementação de Auxílio-Doença (INSS)Encargo patronal restrito aos primeiros 15 dias (Lei nº 8.213/91). Sem obrigatoriedade legal de complementação de valores.Complementação salarial equivalente à diferença entre o valor recebido do INSS e o somatório das verbas fixas percebidas mensalmente, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses por licença concedida a partir de 1º.09.2024.

 

Suplementação da diferença em relação ao INSS. Pagamento integral da remuneração a quem não cumpriu a carência do órgão previdenciário.
Adiantamento de Benefício PrevidenciárioSem previsão legal. O trabalhador aguarda as tramitações do INSS sem remuneração patronal.Adiantamento emergencial de salário, pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado, considerado inapto pelo médico do banco e que comprove recurso válido à Junta de Recursos do CRSS.Adiantamento por até 90 dias ou enquanto o requerimento do benefício estiver sob análise do INSS.

 

Auxílio-Refeição e AlimentaçãoBenefício não obrigatório. Quando fornecido, segue o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).Auxílio Refeição: R$ 50,46/dia. Auxílio Alimentação: R$ 874,78/mês. Décimo Terceiro Auxílio Alimentação: R$ 874,78. Verbas de caráter indenizatório, sem natureza salarial quando enquadradas no PAT.

 

Refeição/Alimentação: R$ 1.110,12/mês. Cesta Alimentação: R$ 874,78/mês. 13ª Cesta: R$ 874,78. Verbas de caráter indenizatório.

 

Auxílio-Creche / BabáExigência de local apropriado ou reembolso apenas para empresas com mais de 30 mulheres, restrito à fase de amamentação (art. 389 da CLT).Reembolso de até R$ 659,67/mês por filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, extensivo às despesas com babá/empregada doméstica registrada. Reembolso sem limite de idade para filho com deficiência que exija cuidados permanentes.

 

Reembolso de R$ 659,67/mês por filho de até 71 meses, ou sem limite de idade para filho com deficiência incapacitante.

 

Estabilidade Pré-AposentadoriaInexistente no ordenamento jurídico pátrio de forma coercitiva universal.Garantia de 12 meses (mínimo de 5 anos de banco) ou de 24 meses (homem: mínimo de 28 anos de banco; mulher: mínimo de 23 anos de banco), extinguindo-se automaticamente quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria.Garantia de 12 meses (mínimo de 5 anos de banco) ou 24 meses (homem: 28 anos de banco / mulher: 23 anos de banco).

 

Estabilidade Estendida (Doença, Gestante e Pai)Gestante: confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT).  Pai: inexistente.Gestante: mais 60 dias após o término da licença-maternidade. Doença comum: 60 dias de estabilidade após alta médica, para afastamento igual ou superior a 6 meses contínuos. Pai: 60 dias após o nascimento do filho.

 

Gestante: mais 180 dias pós-licença. Doença comum: 60 dias de estabilidade (após 6 meses afastado). Pai: 60 dias após o nascimento.
Adicional NoturnoAcréscimo mínimo de 20% para a jornada compreendida entre as 22h e as 5h (art. 73 da CLT).Acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, para o trabalho prestado entre as 22h e as 6h, ressalvadas as situações mais vantajosas.

 

Acréscimo de 50% sobre a hora normal, aplicável à jornada compreendida entre as 22h e as 7h.

 

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)Negociação pelas empresas, mas a lei não fixa tetos ou percentuais padronizados (Lei nº 10.101/2000). Funciona como incentivo à produtividade, podendo ser deduzido o valor pago como despesa operacional as participações atribuídas aos empregadosPara o exercício de 2024, assegura-se PLR de até 15% do lucro líquido, composta por: (i) Regra Básica — 90% do salário-base e verbas fixas + valor fixo de R$ 3.343,04, limitada a R$ 17.933,79 (teto de 12,8% do lucro líquido; piso de 5%, hipótese em que o valor é majorado até 2,2 salários, limitado a R$ 39.454,29); e (ii) Parcela Adicional — 2,2% do lucro líquido, rateada linearmente entre os empregados elegíveis, limitada a R$ 6.942,28.

 

 

Além dos pontos acima trazidos, temos a questão do Saúde Caixa, que se encontra no Acordo Coletivo de Trabalho (e por ser “de trabalho” impede a votação de aposentados, já que não mais possuem tal vínculo) e que é algo que poderá ser revisto integralmente no Dissídio Coletivo.

Em não se fechando o acordo, e mantidas as condições atuais, o risco passa a ser da CEF, já que estas conquistas se incorporam ao contrato de trabalho.

Assim, com os esclarecimentos acima, gostaríamos de deixar os alertas à categoria, nos colocando à disposição para outros esclarecimentos.