CCTs 2024-2026 – CONTRAF-CUT – CCT Data Base

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CCT Data Base

Partes

Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria econômica, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS – FENABAN, o Sindicato dos Bancos nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e Roraima, o Sindicato dos Bancos dos Estados da Bahia e de Sergipe, o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o Sindicato dos Bancos de Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Tocantins, o Sindicato dos Bancos nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o Sindicato dos Bancos dos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Bancos dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, por seus Presidentes, e, de outro lado, representando a categoria profissional, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, por sua representante legal, e por procuração as entidades sindicais seguintes:

Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte – FETEC CUT/CN, Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Nordeste – FETRAFI/NE, Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe – FEEB BA/SE, Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais – FETRAFI/MG CUT, Federação dos/as Trabalhadores/as do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo – FETRAFI RJ/ES, Federação das Trabalhadoras e dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Estado do Rio de Janeiro – FEDERA/RJ, Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo – FETEC/SP, Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul – FEEB SP/MS, Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná – FETEC/PR, Federação dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Santa Catarina – FETRAFI/SC, Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras RS – FETRAFI/RS, por seus Presidentes e por seu Advogado Jefferson Martins de Oliveira – OAB/SP 141.537-B, celebram Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos:

Salários

As partes estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários da categoria em 1º de setembro de 2024, abrangendo o período de 1º.09.2023 a 31.08.2024, e em 1º de setembro de 2025, abrangendo o período de 1º.09.2024 a 31.08.2025:

a) em 1º.09.2024, os salários praticados em 31.08.2024 serão reajustados em 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento), com exceção dos salários de ingresso e após 90 dias da admissão para Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes que serão reajustados em 15,00% (quinze vírgula zero por cento), com as compensações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho; e

b) em 1º.09.2025, os salários praticados em 31.08.2025 serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento), com as compensações previstas nesta Convenção.

Parágrafo primeiro – Os reajustes previstos nas alíneas “a” e “b” do caput desta cláusula incidirão sobre a remuneração fixa mensal praticada, respectivamente, em 31.08.2024 e em 31.08.2025, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas, respectivamente, nos períodos de setembro/2023 a agosto/2024 e de setembro/2024 a agosto/2025, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Parágrafo segundo – Para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, excluído o valor do ATS – Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, na cláusula sexta desta Convenção.

Parágrafo terceiro – Na hipótese de empregados admitidos após 1º.09.2023 ou após 1º.09.2024, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois destas datas, o reajuste respectivo será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

Parágrafo quarto – Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

Para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

a) a partir de 1º.09.2024:

a.1) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 2.236,24 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos);

a.2)  Pessoal de Escritório: R$ 2.916,30 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e trinta centavos); e

a.3) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: 2.916,30 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e trinta centavos).

b) em 1º.09.2025, os salários de ingresso serão reajustados pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).

Parágrafo primeiro – Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 3.677,95 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), nesta compreendidos o salário de ingresso e a gratificação de caixa, previstos nesta Convenção.

Parágrafo segundo – O estagiário com contrato regido pela Lei nº 11.788/2008 e que atua em bancos não tem vínculo empregatício, e o valor da bolsa não poderá ser inferior ao salário de ingresso previsto no item “a.1”, da letra “a”, desta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho, sendo que o disposto nesta cláusula não se aplica aos bancos que a ressalvarem em Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo terceiro – Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.

Parágrafo quarto – Quando o salário decorrente da aplicação dos reajustes previstos nesta Convenção Coletiva resultar em valor inferior aos salários de ingresso aqui estabelecidos, prevalecerá, como novo salário, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

A partir de 1º.09.2024, empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:

a) pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 2.449,58 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos);

b) pessoal de Escritório: R$ 3.197,22 (três mil, cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos); e

c) tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 3.197,22 (três mil, cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo primeiro – Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 4.319,03 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e três centavos), nesta compreendidos o salário de ingresso, a gratificação de caixa, previstos nesta Convenção, e outras verbas de caixa, pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes neste instrumento.

Parágrafo segundo – O valor do item outras verbas de caixa, referido no parágrafo anterior, será de R$ 360,15 (trezentos e sessenta reais e quinze centavos).

Parágrafo terceiro – Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º (primeiro) deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte.

Parágrafo quarto – O estagiário com contrato regido pela Lei nº 11.788/2008 e que atua em bancos não tem vínculo empregatício, e o valor da bolsa a partir de 1º.09.2024, para estagiários que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderá ser inferior ao salário de ingresso previsto na letra “a”, desta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho, sendo que o disposto nesta cláusula não se aplica aos bancos que a ressalvarem em Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo quinto – Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.

Parágrafo sexto – Os valores com o reajuste previstos nesta cláusula serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder o reajuste de 1º.09.2025, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).

Salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, os bancos pagarão metade do salário do mês, a título de adiantamento da gratificação de Natal, nas seguintes datas:

a) até 31.05.2025, relativamente ao ano de 2025, aos admitidos até 31.12.2024; e

b) até 31.05.2026, relativamente ao ano de 2026, aos admitidos até 31.12.2025.

Parágrafo primeiro – O adiantamento da gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 78, Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para os meses de janeiro de 2025 e 2026.

Parágrafo segundo – Aos empregados afastados por doença ou acidente de trabalho que estejam recebendo a complementação salarial prevista na cláusula de complementação de benefício por incapacidade temporária, de espécie previdenciária ou acidentária desta Convenção Coletiva de Trabalho, será também concedido o adiantamento da gratificação de Natal de que trata o caput desta cláusula, na importância correspondente à metade da complementação devida.

Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

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